CRIMES CONTRA A VIDA @@

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

        Homicídio simples

        Art. 121. Matar alguem:

        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

        Caso de diminuição de pena

        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

HOMICÍDIO SIMPLES – art. 121, caput, do Código Penal

Objetividade jurídica: tutela da vida humana extrauterina.

Objeto material: a pessoa humana viva sobre a qual recai a conduta criminosa.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, pois se trata de crime comum.

Sujeito passivo: qualquer pessoa viva, titular do bem jurídico vida.

Elemento subjetivo: dolo, consistente na vontade livre e consciente de matar alguém (animus necandi).

Classificação: crime comum, material, de dano, instantâneo, de forma livre, doloso, unissubjetivo e plurissubsistente.

Consumação: ocorre com a morte da vítima, constatada pela cessação das funções encefálicas.

Tentativa: admite tentativa, pois o iter criminis é fracionável.

Ação penal: pública incondicionada.

ANPP: não admite, pois a pena mínima é superior a 4 anos.

Suspensão condicional do processo: não admite, pois a pena mínima supera 1 ano (art. 89 da Lei 9.099/95).

Suspensão condicional da pena (sursis): pode admitir, desde que a pena concretamente aplicada não ultrapasse 2 anos e estejam presentes os requisitos legais.

Competência: julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Pena: reclusão de 6 a 20 anos.

Causa de diminuição de pena (§1º – homicídio privilegiado): o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 quando o agente pratica o crime:

  • impelido por motivo de relevante valor social;
  • impelido por motivo de relevante valor moral;
  • sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

Observação sobre homicídio privilegiado: o privilégio possui natureza subjetiva, pois se relaciona à motivação do agente.

Observação jurisprudencial importante: o homicídio privilegiado pode coexistir com qualificadora de natureza objetiva, formando o chamado homicídio qualificado-privilegiado.

Observação sobre tentativa branca (incruenta): pode ocorrer quando a vítima não sofre lesões, mas o agente inicia a execução com intenção de matar.

No caput: é crime hediondo apenas quando qualificado; o homicídio simples, em regra, não é hediondo, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

        

CADERNO DE ERROS

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Valor social → benefício coletivo.

Valor moral → convicção pessoal do agente.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - violenta emoção exige reação imediata, não vingança planejada.



Homicídio qualificado

        § 2° Se o homicídio é cometido:

        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

        II - por motivo futil;

        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

        IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI - (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

VII – contra:    (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

X - nas dependências de instituição de ensino:     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A  (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 2º-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.    (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

§ 2º-D. Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.   (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos).     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

HOMICÍDIO QUALIFICADO – art. 121, §2º, do Código Penal

Objetividade jurídica: tutela da vida humana extrauterina.

Objeto material: a pessoa humana viva sobre a qual recai a conduta homicida.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, pois se trata de crime comum.

Sujeito passivo: qualquer pessoa viva.

Elemento subjetivo: dolo, com intenção de matar (animus necandi), acrescido de circunstância qualificadora prevista em lei.

Classificação: crime comum, material, de dano, instantâneo, de forma livre, doloso, unissubjetivo e plurissubsistente.

Consumação: ocorre com a morte da vítima.

Tentativa: admite tentativa, pois o iter criminis é fracionável.

Ação penal: pública incondicionada.

ANPP: não admite, pois a pena mínima é superior a 4 anos.

Suspensão condicional do processo: não admite, pois a pena mínima supera 1 ano.

Suspensão condicional da pena (sursis): em regra, não admite, diante do elevado patamar da pena aplicada.

Competência: julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Pena: reclusão de 12 a 30 anos.

Natureza: crime hediondo, conforme a Lei dos Crimes Hediondos.

Qualificadoras do §2º:

I – Motivo torpe:
quando o homicídio é praticado mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo moralmente repugnante.

II – Motivo fútil:
quando a motivação é desproporcional, insignificante ou banal diante da gravidade do resultado.

Torpe x Fútil:

Motivo torpe: é a motivação moralmente repugnante, vil, desprezível, que revela especial perversidade do agente.

Motivo fútil: é a motivação desproporcional, banal, insignificante diante da gravidade do homicídio.

III – Meio cruel, insidioso ou que gere perigo comum:
emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel ou traiçoeiro.

IV – Recurso que dificulta a defesa da vítima:
à traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro meio que reduza ou impossibilite reação defensiva.

V – Conexão teleológica ou consequencial:
para assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.

VII – Contra agentes públicos específicos:
homicídio praticado contra determinadas autoridades ou agentes públicos, em razão da função exercida, incluindo:

  • integrantes das Forças Armadas e segurança pública (arts. 142 e 144 da Constituição);
  • membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e oficiais de justiça;
  • cônjuge, companheiro ou parentes, nas hipóteses legais.

VIII – Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
quando o homicídio é praticado com arma de fogo de maior potencial ofensivo.

IX – Contra menor de 14 anos:
qualificadora objetiva fundada na vulnerabilidade etária da vítima.

X – Nas dependências de instituição de ensino:
quando o homicídio ocorre dentro de estabelecimento educacional.

Causas de aumento relacionadas ao menor de 14 anos (§2º-B):

  • aumento de 1/3 até metade se a vítima possui deficiência ou doença que aumente vulnerabilidade;
  • aumento de 2/3 se o autor possui relação de autoridade, parentesco ou cuidado;
  • aumento de 2/3 se praticado em instituição de educação básica.

Causas de aumento relacionadas à instituição de ensino (§2º-C):

  • aumento de 1/3 até metade se a vítima for vulnerável;
  • aumento de 2/3 se houver vínculo de autoridade, parentesco ou relação funcional com a instituição.

Homicídio praticado por organização criminosa ultraviolenta (§2º-D):

  • quando cometido por integrante de organização criminosa, milícia ou grupo paramilitar;
  • exige contexto de atuação criminosa organizada.

Pena do §2º-D: reclusão de 20 a 40 anos.

Observação jurisprudencial importante: qualificadoras podem possuir natureza objetiva (meio, modo de execução) ou subjetiva (motivo do crime).

Observação relevante: é possível coexistência entre homicídio privilegiado e qualificadora objetiva, formando o homicídio qualificado-privilegiado.

No §2º: trata-se de crime hediondo e de alto potencial ofensivo.


CADERNO DE ERROS DO HOMICÍDIO QUALIFICADO

Meio cruel exige sofrimento durante a morte, não após o óbito.

Matar mediante paga qualifica o homicídio; esquartejar depois configura ocultação de cadáver.

Esquartejamento após a morte não qualifica o homicídio.



JURISPRUDÊNCIA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO

A qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do Código Penal (homicídio cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido) não pode ser aplicada quando a arma utilizada é de uso permitido, ainda que com numeração de série suprimida.

A equiparação entre arma com numeração raspada e arma de uso restrito, prevista no art. 16, § 1º, I, do Estatuto do Desarmamento, tem finalidade específica (punir a posse ou porte ilegal) e não se estende ao Código Penal para qualificar o homicídio.

Admitir essa extensão configuraria analogia in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade.

Tese de julgamento:

1. A qualificadora do homicídio que trata do emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido não abrange a utilização de artefato de uso permitido com numeração suprimida.

2. A equiparação entre eles, prevista na legislação específica sobre armas, não se estende ao Código Penal para qualificar o crime de homicídio, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.104.061-MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), julgado em 19/8/2025 (Info 30 - Edição Extraordinária).


A qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime. 


STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.322.867-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 13/8/2025 (Info 860).

    Homicídio culposo

        § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

        Pena - detenção, de um a três anos.

        Aumento de pena

        § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

         § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 7o   (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

HOMICÍDIO CULPOSO – art. 121, §3º, do Código Penal

Objetividade jurídica: tutela da vida humana extrauterina.

Objeto material: a pessoa humana viva sobre a qual recai a conduta.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, pois se trata de crime comum.

Sujeito passivo: qualquer pessoa viva.

Elemento subjetivo: culpa, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, sem intenção de matar.

Classificação: crime comum, material, de dano, instantâneo, de forma livre, culposo, unissubjetivo e plurissubsistente.

Consumação: ocorre com a morte da vítima, causada por conduta culposa do agente.

Tentativa: não admite, pois crimes culposos não possuem vontade dirigida ao resultado.

Ação penal: pública incondicionada.

ANPP: admite, pois a pena mínima é inferior a 4 anos e não há violência dolosa.

Suspensão condicional do processo: admite, pois a pena mínima é igual a 1 ano.

Suspensão condicional da pena (sursis): admite, desde que preenchidos os requisitos legais e a pena aplicada não ultrapasse 2 anos.

Competência: em regra, da Justiça Comum singular, não sendo competência do Tribunal do Júri.

Pena: detenção de 1 a 3 anos.

Modalidades de culpa:

  • Imprudência: ação precipitada ou perigosa.
  • Negligência: omissão de cautela ou descuido.
  • Imperícia: falta de aptidão técnica no exercício de profissão, arte ou ofício.

Causa de aumento de pena (§4º):

a pena é aumentada de 1/3 quando:

  • houver inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
  • o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima;
  • não procurar reduzir as consequências do ato;
  • fugir para evitar prisão em flagrante.

Perdão judicial (§5º):

o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando as consequências do fato atingirem o próprio agente de forma extremamente grave.

Exemplo clássico: pai que, culposamente, provoca acidente que causa a morte do próprio filho.

Majorante do §6º:

a pena aumenta de 1/3 até metade se o homicídio for praticado por milícia privada ou grupo de extermínio, sob pretexto de segurança.

Observação jurisprudencial importante: a culpa deve ser concretamente demonstrada, não bastando mera ocorrência do resultado morte.

Observação relevante: homicídio culposo no trânsito possui disciplina específica no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no art. 302.

No §3º: é crime de médio potencial ofensivo, pois a pena máxima supera 2 anos.


Feminicídio     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – violência doméstica e familiar;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos III e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Coautoria      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

FEMINICÍDIO – art. 121-A do Código Penal

Objetividade jurídica: tutela da vida da mulher, com proteção reforçada diante da violência baseada em gênero.

Objeto material: mulher viva, vítima da conduta homicida praticada em razão da condição do sexo feminino.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher, pois se trata de crime comum.

Sujeito passivo: mulher, desde que o homicídio ocorra por razões da condição do sexo feminino.

Elemento subjetivo: dolo, com intenção de matar, associado à motivação ligada à condição feminina da vítima.

Classificação: crime comum, material, de dano, instantâneo, de forma livre, doloso, unissubjetivo e plurissubsistente.

Consumação: ocorre com a morte da vítima.

Tentativa: admite tentativa, pois o iter criminis é fracionável.

Ação penal: pública incondicionada.

ANPP: não admite, pois a pena mínima supera 4 anos.

Suspensão condicional do processo: não admite.

Suspensão condicional da pena (sursis): em regra, não admite, diante da elevada pena abstrata.

Competência: julgamento pelo Tribunal do Júri.

Pena: reclusão de 20 a 40 anos.

Natureza: crime hediondo, nos termos da Lei dos Crimes Hediondos.

Hipóteses configuradoras (§1º):

considera-se feminicídio quando o homicídio ocorre por razões da condição do sexo feminino, especialmente quando envolve:

I – Violência doméstica e familiar:
situação de agressão no âmbito doméstico, familiar ou íntimo de afeto.

II – Menosprezo ou discriminação à condição de mulher:
quando a vítima é morta por misoginia, desprezo, submissão ou discriminação baseada em gênero.

Causas de aumento de pena (§2º):

a pena aumenta de 1/3 até metade quando o feminicídio é praticado:

  • durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
  • contra mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência;
  • contra vítima menor de 14 anos;
  • contra vítima maior de 60 anos;
  • contra vítima com deficiência ou doença degenerativa;
  • na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima;
  • em descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha;
  • mediante meio cruel, recurso que dificulte defesa ou uso de arma de fogo de uso restrito (remissão ao art. 121, §2º, III, IV e VIII).

Coautoria e participação (§3º):

as circunstâncias elementares relacionadas à condição do sexo feminino comunicam-se ao coautor e ao partícipe.

Observação jurisprudencial importante: não basta que a vítima seja mulher; é indispensável que o homicídio decorra de razões ligadas à condição feminina.

Observação relevante: feminicídio não se confunde com homicídio de mulher; exige motivação de gênero.

Diferença prática:

  • matar mulher por disputa patrimonial → pode não ser feminicídio;
  • matar mulher por sentimento de posse, misoginia ou violência doméstica → caracteriza feminicídio.

No art. 121-A: é crime hediondo e de altíssimo potencial ofensivo.

Vicaricídio     (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;    (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

VICARICÍDIO – art. 121-B do Código Penal

Objetividade jurídica: tutela da vida humana, com proteção reforçada diante da violência doméstica e familiar praticada como forma indireta de atingir a mulher.

Objeto material: descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, desde que pratique o crime com finalidade específica de atingir emocionalmente a mulher.

Sujeito passivo: a vítima diretamente morta (descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda), sendo a mulher a vítima indireta do sofrimento provocado.

Elemento subjetivo: dolo, com especial fim de agir consistente em causar sofrimento, punição ou controle sobre a mulher.

Classificação: crime comum, material, de dano, instantâneo, de forma livre, doloso, unissubjetivo e plurissubsistente.

Consumação: ocorre com a morte da vítima.

Tentativa: admite tentativa, pois o iter criminis é fracionável.

Ação penal: pública incondicionada.

ANPP: não admite, pois a pena mínima é superior a 4 anos.

Suspensão condicional do processo: não admite.

Suspensão condicional da pena (sursis): em regra, não admite, em razão da elevada pena abstrata.

Competência: julgamento pelo Tribunal do Júri.

Pena: reclusão de 20 a 40 anos.

Natureza: crime hediondo, nos termos da Lei dos Crimes Hediondos.

Elemento normativo essencial:
o crime deve ocorrer em contexto de violência doméstica e familiar.

Finalidade específica do crime:
o agente mata terceiro próximo da mulher para:

  • causar sofrimento emocional;
  • impor punição;
  • exercer domínio ou controle psicológico.

Exemplos clássicos:

  • matar o filho para punir a ex-companheira após separação;
  • matar pessoa sob guarda da mulher como forma de vingança afetiva;
  • matar enteado para provocar sofrimento psicológico intenso.

Causas de aumento de pena (parágrafo único):

a pena aumenta de 1/3 até metade quando o crime é praticado:

I – Na presença da mulher:
quando a vítima indireta presencia o homicídio.

II – Contra pessoa especialmente vulnerável:
quando praticado contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

III – Em descumprimento de medida protetiva:
quando o agente viola medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

Observação importante: o vicaricídio exige finalidade específica; não basta a morte de familiar da mulher.

Diferença em relação ao feminicídio:

  • Feminicídio: a mulher é a vítima direta do homicídio.
  • Vicaricídio: terceiro é morto para atingir psicologicamente a mulher.

Observação dogmática: trata-se de crime de dolo específico, pois exige propósito especial de sofrimento, punição ou controle.

No art. 121-B: é crime hediondo e de altíssimo potencial ofensivo.


JURISPRUDÊNCIA



Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação           (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 3º A pena é duplicada:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.   (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

        Infanticídio

        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

        Pena - detenção, de dois a seis anos.

        Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

        Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

        Pena - detenção, de um a três anos.

        Aborto provocado por terceiro

        Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

        Pena - reclusão, de três a dez anos.

        Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:   (Vide ADPF 54)

        Pena - reclusão, de um a quatro anos.

        Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

        Forma qualificada

        Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

        Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:   (Vide ADPF 54)

        Aborto necessário

        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 

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