PENA DE MULTA

A pena de multa possui natureza penal, ainda que, após o trânsito em julgado, seja considerada dívida de valor para fins de cobrança.

A pena de multa está prevista nos arts. 49 a 52 do Código Penal.

A multa é calculada pelo sistema de dias-multa.

O juiz fixa primeiro a quantidade de dias-multa e depois o valor de cada dia-multa.

A quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, conforme o art. 49 do CP.

O valor do dia-multa varia entre 1/30 e 5 vezes o maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.

A quantidade de dias-multa é fixada conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

O valor do dia-multa é fixado conforme a situação econômica do réu.

A pena de multa deve ser fundamentada na sentença.

A multa pode ser aplicada isoladamente, cumulativamente ou alternativamente à pena privativa de liberdade.

No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

No concurso material, as multas são somadas integralmente.

No concurso formal, as multas não seguem a exasperação; aplicam-se cumulativamente.

No crime continuado, as multas também são aplicadas distinta e cumulativamente.

A multa isolada prescreve em 2 anos.

A multa cumulada com pena privativa de liberdade prescreve no mesmo prazo da pena corporal.

O prazo prescricional da multa está previsto no art. 114 do CP.

Após o trânsito em julgado, a multa torna-se dívida de valor.

Após o trânsito em julgado, aplicam-se à multa as normas da dívida ativa da Fazenda Pública.

O Ministério Público possui legitimidade prioritária para executar a pena de multa.

A Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para cobrança da multa penal.

O inadimplemento da multa não gera conversão automática em prisão.

É vedada prisão por dívida decorrente exclusivamente de inadimplemento da pena de multa.

O condenado economicamente hipossuficiente pode requerer parcelamento da multa.

O juiz pode permitir o pagamento parcelado da multa.

O pagamento da multa extingue a punibilidade apenas quando previsto em lei específica.

O sursis não suspende a obrigação de pagar a multa.

A suspensão condicional da pena não alcança a pena de multa.

A pena restritiva de direitos pode ser cumulada com multa.

A multa substitutiva só cabe quando a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a 1 ano.

A multa substitutiva decorre do art. 44, §2º, do Código Penal.

A fixação da multa deve observar proporcionalidade e capacidade econômica do condenado.

A incapacidade financeira do réu não impede a fixação da pena de multa.

A multa pode ser aumentada até o triplo se o juiz considerar ineficaz o valor aplicado diante da situação econômica do réu.

O aumento até o triplo da multa está previsto no art. 60, §1º, do CP.

A pena de multa possui autonomia em relação à pena privativa de liberdade.

A absolvição da pena privativa de liberdade pode não afastar a multa quando houver previsão legal autônoma.

A execução da multa penal ocorre no juízo da execução penal.

O valor da multa é atualizado monetariamente quando da execução.

A multa não pode ser cancelada apenas pela pobreza superveniente do condenado.

A pena de multa integra a sentença condenatória e produz efeitos penais.

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