PENA DE MULTA
A pena de multa possui natureza penal, ainda que, após o trânsito em julgado, seja considerada dívida de valor para fins de cobrança.
A pena de multa está prevista nos arts. 49 a 52 do Código Penal.
A multa é calculada pelo sistema de dias-multa.
O juiz fixa primeiro a quantidade de dias-multa e depois o valor de cada dia-multa.
A quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, conforme o art. 49 do CP.
O valor do dia-multa varia entre 1/30 e 5 vezes o maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
A quantidade de dias-multa é fixada conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
O valor do dia-multa é fixado conforme a situação econômica do réu.
A pena de multa deve ser fundamentada na sentença.
A multa pode ser aplicada isoladamente, cumulativamente ou alternativamente à pena privativa de liberdade.
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
No concurso material, as multas são somadas integralmente.
No concurso formal, as multas não seguem a exasperação; aplicam-se cumulativamente.
No crime continuado, as multas também são aplicadas distinta e cumulativamente.
A multa isolada prescreve em 2 anos.
A multa cumulada com pena privativa de liberdade prescreve no mesmo prazo da pena corporal.
O prazo prescricional da multa está previsto no art. 114 do CP.
Após o trânsito em julgado, a multa torna-se dívida de valor.
Após o trânsito em julgado, aplicam-se à multa as normas da dívida ativa da Fazenda Pública.
O Ministério Público possui legitimidade prioritária para executar a pena de multa.
A Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para cobrança da multa penal.
O inadimplemento da multa não gera conversão automática em prisão.
É vedada prisão por dívida decorrente exclusivamente de inadimplemento da pena de multa.
O condenado economicamente hipossuficiente pode requerer parcelamento da multa.
O juiz pode permitir o pagamento parcelado da multa.
O pagamento da multa extingue a punibilidade apenas quando previsto em lei específica.
O sursis não suspende a obrigação de pagar a multa.
A suspensão condicional da pena não alcança a pena de multa.
A pena restritiva de direitos pode ser cumulada com multa.
A multa substitutiva só cabe quando a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a 1 ano.
A multa substitutiva decorre do art. 44, §2º, do Código Penal.
A fixação da multa deve observar proporcionalidade e capacidade econômica do condenado.
A incapacidade financeira do réu não impede a fixação da pena de multa.
A multa pode ser aumentada até o triplo se o juiz considerar ineficaz o valor aplicado diante da situação econômica do réu.
O aumento até o triplo da multa está previsto no art. 60, §1º, do CP.
A pena de multa possui autonomia em relação à pena privativa de liberdade.
A absolvição da pena privativa de liberdade pode não afastar a multa quando houver previsão legal autônoma.
A execução da multa penal ocorre no juízo da execução penal.
O valor da multa é atualizado monetariamente quando da execução.
A multa não pode ser cancelada apenas pela pobreza superveniente do condenado.
A pena de multa integra a sentença condenatória e produz efeitos penais.
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