TUTELA PROVISÓRIA @@@
LIVRO V
DA TUTELA PROVISÓRIA
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
TÍTULO II
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
TUTELA PROVISÓRIA — VISÃO GERAL
A tutela provisória é uma decisão judicial não definitiva, baseada em cognição sumária, destinada a antecipar ou proteger um direito antes da sentença final.
Ela existe porque o processo demora, e essa demora pode:
- causar dano ao direito;
- tornar inútil o resultado do processo.
A tutela provisória divide-se em:
tutela de urgência;
tutela da evidência.
CLASSIFICAÇÃO
1. Tutela de urgência
Depende de:
probabilidade do direito;
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Divide-se em:
tutela antecipada;
tutela cautelar.
2. Tutela da evidência
Não exige perigo de dano.
Ela é concedida porque o direito é extremamente evidente.
TUTELA DE URGÊNCIA
Requisitos
O art. 300 exige dois requisitos cumulativos:
a) Probabilidade do direito
É o fumus boni iuris.
Não se exige certeza absoluta.
O juiz faz cognição sumária.
b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
É o periculum in mora.
O atraso do processo deve representar:
dano concreto;
ou inutilidade prática da futura sentença.
O CPC abandonou a antiga expressão “prova inequívoca”.
TUTELA ANTECIPADA X TUTELA CAUTELAR
Essa distinção despenca em prova.
Tutela antecipada: Antecipada satisfaz o direito. Ela entrega, total ou parcialmente, o próprio bem da vida.
Exemplos: fornecimento de medicamento; internação; reintegração em plano de saúde; nomeação em concurso; pagamento de verba alimentar.
Ela adianta os efeitos da futura sentença.
Tutela cautelar: Cautelar protege o resultado útil do processo. Não satisfaz o direito. Ela apenas assegura. Exemplos: arresto; sequestro; bloqueio de bens; arrolamento de bens. A cautelar é instrumental.
REVERSIBILIDADE
A tutela antecipada não pode ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa é uma regra MUITO cobrada.
Atenção:
A irreversibilidade analisada é, em regra, a irreversibilidade fática.
Mesmo assim, a jurisprudência relativiza isso em:
saúde;
alimentos;
dignidade da pessoa humana.
Exemplo:
cirurgia urgente.
Ainda que irreversível, a tutela pode ser concedida em razão da prevalência da vida e da dignidade humana.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO
O juiz pode determinar qualquer medida adequada para efetivar a tutela provisória. Isso decorre do princípio da efetividade.
O rol do art. 301 é exemplificativo.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Tema MUITO importante.
Quem obtém tutela de urgência responde objetivamente pelos prejuízos causados à outra parte se ocorrer alguma das hipóteses do art. 302.
Não precisa provar culpa.
Hipóteses:
sentença final desfavorável;
cessação da eficácia da medida;
decadência ou prescrição;
ausência de meios para citação na tutela antecedente.
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
É um dos temas mais difíceis e cobrados.
Ideia central
Existe urgência extrema no momento da propositura.
O autor ainda não consegue formular completamente o pedido principal.
Então ele propõe uma petição inicial simplificada pedindo apenas a tutela urgente.
Procedimento
1. Petição inicial simplificada
O autor:
expõe a lide;
demonstra a urgência;
indica o pedido final.
2. Concessão da tutela
Se o juiz concede:
o autor deverá aditar a inicial em 15 dias.
No aditamento:
complementa argumentos;
junta documentos;
confirma o pedido final.
3. Réu é citado
Depois:
audiência do art. 334;
contestação.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Esse ponto é campeão de prova.
Regra
Se:
a tutela antecipada antecedente for concedida;
e o réu não recorrer,
a tutela se estabiliza.
O processo é extinto.
Mas os efeitos da decisão permanecem.
Natureza da estabilização
A decisão:
NÃO faz coisa julgada;
produz estabilidade prática.
A parte pode ajuizar ação para:
rever;
reformar;
invalidar.
Prazo:
2 anos.
Pegadinha importante
A estabilização:
só existe na tutela antecipada antecedente;
NÃO existe na tutela cautelar;
NÃO existe na tutela incidental.
Debate jurisprudencial importante
O STJ entende que:
qualquer impugnação efetiva do réu pode impedir a estabilização, não apenas agravo de instrumento.
Cai muito em segunda fase.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Aqui o objetivo é apenas proteger.
O autor pede uma cautelar antes do pedido principal.
Depois de efetivada:
o pedido principal deve ser formulado em 30 dias.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA
A cautelar perde eficácia se:
o pedido principal não for formulado;
não for efetivada em 30 dias;
o pedido principal for julgado improcedente.
FUNGIBILIDADE
O CPC admite fungibilidade entre tutela cautelar e antecipada.
Se o juiz entender que:
o pedido cautelar é antecipado,
aplica o procedimento correspondente.
A fungibilidade decorre:
instrumentalidade;
primazia da efetividade.
TUTELA DA EVIDÊNCIA
Aqui não existe urgência.
O fundamento é a alta probabilidade do direito.
Hipóteses do art. 311:
I — abuso de defesa/procrastinação
Quando o réu usa defesa abusiva.
II — prova documental + precedente obrigatório
Exige:
prova documental;
tese firmada em repetitivo ou súmula vinculante.
Essa hipótese admite decisão liminar.
III — contrato de depósito
Pedido reipersecutório.
Também admite liminar.
IV — prova documental suficiente sem dúvida razoável
O autor prova documentalmente o fato constitutivo e o réu não produz prova capaz de gerar dúvida razoável.
DIFERENÇAS IMPORTANTES
Tutela antecipada
satisfativa;
antecipa efeitos da sentença.
Tutela cautelar
conservativa;
protege utilidade do processo.
Tutela da evidência
dispensa perigo de dano;
exige direito muito evidente.
PRINCÍPIOS IMPORTANTES
Provisoriedade
A tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Cognição sumária
Análise superficial e não exauriente.
Efetividade
Busca utilidade concreta do processo.
Contraditório
Mesmo quando há liminar, o contraditório apenas é diferido/postergado.
O QUE MAIS CAI EM PROVA DO MPSP
diferença entre cautelar e antecipada;
estabilização da tutela antecipada antecedente;
requisitos do art. 300;
tutela da evidência;
reversibilidade;
responsabilidade objetiva do art. 302;
fungibilidade;
tutela antecedente x incidental;
hipóteses do art. 311;
impossibilidade de coisa julgada na estabilização.
FRASES CURTAS PARA CADERNO DE ERROS
Tutela antecipada satisfaz; cautelar assegura.
Tutela da evidência dispensa perigo de dano.
Estabilização só ocorre na tutela antecipada antecedente.
Tutela estabilizada não faz coisa julgada.
Tutela provisória pode ser revogada a qualquer tempo.
Requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito + perigo de dano.
Irreversibilidade impede tutela antecipada, salvo relativizações jurisprudenciais.
Responsabilidade do art. 302 é objetiva.
Tutela cautelar antecedente exige pedido principal em 30 dias.
Tutela incidental independe de custas.
CADERNO DE ERROS
A decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes. (Prova: VUNESP - 2023 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)
A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo na hipótese de abuso do direito de defesa, não sendo cabível decisão liminar nessa hipótese.
NÃO pode haver tutela satisfativa irreversível que esgote o objeto da ação contra a Fazenda Pública.
O cumprimento parcial da tutela cautelar não tem o condão de fazer fluir o prazo para a formulação do pedido principal. Tal prazo somente começa a correr a partir do total implemento da medida. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-SE - Promotor de Justiça Substituto)
Estabilização só existe na tutela antecipada antecedente.
Tutela da evidência exige repetitivo ou súmula vinculante, não IAC.
Indenização do art. 302 será liquidada nos próprios autos sempre que possível.
O art. 309, II, do CPC prevê que a tutela cautelar perde eficácia se não for efetivada em 30 dias.
Pedido principal na cautelar antecedente ocorre nos mesmos autos e sem novas custas.
Descumprimento do art. 308 gera perda da eficácia da cautelar e extinção sem mérito.
O prazo do art. 308 é processual e conta-se em dias úteis.
No CPC/2015, o pedido principal da cautelar antecedente é formulado nos mesmos autos.
Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor e o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2025 - PC-CE - Delegado de Polícia Civil)
A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência da improcedência do pedido, razão pela qual não se exige pronunciamento expresso na sentença. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2025 - PC-CE - Delegado de Polícia Civil)
Indeferimento da cautelar não impede pedido principal, salvo prescrição ou decadência.
Responsabilidade do art. 302 é objetiva e a liquidação ocorre nos próprios autos, sempre que possível.
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