Prova de Promotor de Justiça Substituto do MPE/MS 2026 (Fundação FAPEC) - CORREÇÃO

CONSTITUCIONAL

2 - No método tópico-problemático, a interpretação parte do problema concreto para a norma constitucional, concebendo a Constituição como sistema aberto de regras e princípios.

No método hermenêutico-concretizador, a interpretação parte da Constituição para o caso concreto, mediante o círculo hermenêutico entre texto, realidade e pré-compreensão do intérprete.

O método científico-espiritual privilegia os valores constitucionais e a realidade social, não se limitando à interpretação literal do texto constitucional.

O método jurídico clássico aplica à Constituição os métodos tradicionais de hermenêutica jurídica, inclusive os elementos gramatical, histórico, sistemático e teleológico.

No método normativo-estruturante, a norma jurídica não se confunde com o texto normativo, resultando da interação entre o programa normativo e a realidade social.

4 - A classificação clássica de José Afonso da Silva divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada.

Normas constitucionais de eficácia plena possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, dispensando complementação legislativa para sua execução.

Normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, mas podem ter seu alcance restringido por lei infraconstitucional, pela própria Constituição ou por conceitos jurídicos indeterminados.

Normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata e podem sofrer restrição legislativa posterior, não ampliação de seu alcance.

Normas declaratórias de princípios institutivos e normas programáticas são espécies de normas constitucionais de eficácia limitada, e não de eficácia contida.

6- O poder constituinte originário formal confere status constitucional e supremacia jurídica às decisões políticas fundamentais previamente definidas pelo poder constituinte material.

O poder constituinte derivado decorrente pertence aos Estados-membros para elaboração de suas Constituições, não sendo exercido pelos Municípios.

O poder constituinte derivado revisor é criado e limitado pelo poder constituinte originário, não possuindo autonomia em relação a ele.

O poder constituinte difuso fundamenta a mutação constitucional e possui natureza política ou de fato, não sendo classificado como poder jurídico.

7 - Pessoa plenamente capaz pode recusar tratamento médico por convicção religiosa, desde que a manifestação de vontade seja livre, informada e consciente.

A empresa jornalística não responde automaticamente por declaração falsa feita por entrevistado, sendo necessária a demonstração dos requisitos definidos pelo STF para responsabilização civil do veículo.

8 - Segundo o STF, a liberdade de expressão não protege discursos de ódio dirigidos contra grupos vulneráveis, pois o combate à discriminação constitui limite constitucional ao exercício desse direito fundamental.

No status negativus ou libertatis, o indivíduo possui esfera de liberdade protegida contra ingerências estatais; no status passivo ou subjectionis, encontra-se sujeito aos deveres impostos pelo Estado.

Teoria dos Quatro Status de Georg Jellinek:

1. Status Passivo (Status Subjectionis) - obedece;

2. Status Negativo (Status Libertatis) - Estado não interfere;

3. Status Positivo (Status Positivus ou Civitatis) - Estado presta;

4. Status Ativo (Status Activus) - cidadão participa.


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